Está na pauta da
sessão da Câmara de Vereadores de Florianópolis desta segunda-feira, dia, 4, a votação do Projeto de
Resolução que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Florianópolis, a Comissão
da Verdade do Município de Florianópolis. O projeto é de autoria do vereador Lino Peres
(PT).
Os objetivos da
Comissão são 1) efetivar o direito à memória e à verdade histórica, em
colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei n.º 12.528, de
18 de novembro de 2011, e com a Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart
Wright, criada pelo Decreto Estadual n.º 1.415, de 1º de março de 2013, e 2)
promover a consolidação do Estado Democrático de Direito, por meio da
investigação e esclarecimento das violações de direitos humanos ocorridas no
território do Município, praticadas por agentes públicos ou privados, durante o
período fixado no artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Comissão da
Verdade do Município de Florianópolis será integrada por cinco vereadores e,
concluídas as suas atividades, a Comissão deverá apresentar relatório
circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as
conclusões e recomendações. Todo o acervo resultante dos trabalhos da Comissão
deverá ser encaminhado ao arquivo público da Prefeitura Municipal e ter cópias
encaminhadas ao arquivo público do Estado de Santa Catarina.
Artigo 8º
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República
Federativa do Brasil:
É concedida
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação
da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as
características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e
militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - O
disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
§ 2º - Ficam
assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos
cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da
Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida
reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que,
por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo
de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia
concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares,
que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas
em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do
Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente
políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979,
observado o disposto no § 1º.
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