O
mandato do vereador Lino Peres apresentou Projeto de Resolução que cria,
no âmbito da Câmara Municipal de Florianópolis, a Comissão da Verdade do
Município de Florianópolis.
Os
objetivos da Comissão são 1) efetivar o direito à memória e à verdade
histórica, em colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei
n.º 12.528, de 18 de novembro de 2011, e com a Comissão Estadual da Verdade
Paulo Stuart Wright, criada pelo Decreto Estadual n.º 1.415, de 1º de março de
2013, e 2) promover a consolidação do Estado Democrático de Direito, por meio
da investigação e esclarecimento das violações de direitos humanos ocorridas no
território do Município, praticadas por agentes públicos ou privados, durante o
período fixado no artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil.
A
Comissão da Verdade do Município de Florianópolis será integrada por cinco
vereadores e, concluídas as suas atividades, a Comissão deverá apresentar
relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos
examinados, as conclusões e recomendações. Todo o acervo resultante dos
trabalhos da Comissão deverá ser encaminhado ao arquivo público da Prefeitura
Municipal e ter cópias encaminhadas ao arquivo público do Estado de Santa
Catarina.
Semana
Paulo Stuart Wright
A
Semana Paulo Stuart Wright, organizada pelo Coletivo Catarinense de Memória,
Verdade e Justiça, tem continuidade nesta quarta-feira, 04 de setembro, com
Audiência Pública no Plenarinho da Assembleia Legislativa de Santa Catarina
(Alesc), às 17 horas, para Coleta de Informações sobre o desaparecimento de
Paulo Stuart Wright, em setembro de 1973. Às 19 horas haverá Sessão Solene no
Plenário Osni Regis, da Alesc, em memória da vida de Paulo.
Artigo
8º Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República
Federativa do Brasil:
É
concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,
aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de
1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969,
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação
a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§
1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da
promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
§
2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores
do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas
ou expedientes oficiais sigilosos.
§
3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade
profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério
da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será
concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de
iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§
4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente
mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§
5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores
públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas
fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto
nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades
profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem
como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por
motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram
atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
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